Título: Código de Ética e Conduta INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER

Documento: APROVADO

Versão: 01.00

Autor: José Victor Brujas Jr.

Data:10/10/2023

Presidente: Richard Guedes

Código de ética e conduta

INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER Aprovado

Capítulo I - Da abrangência

Artigo 1º - Do Objeto

§1º - O presente Código de Ética, denominado simplesmente Código, é um instrumento de realização dos princípios e normas de conduta do Instituto de Defesa Cibernética e se aplica aos seus Associados, no trato das questões que dizem respeito à entidade.

I

O Código de Ética de uma associação de profissionais, neste caso dos associados da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, estabelece as normas e diretrizes que orientam o comportamento ético dos seus membros. Essas normas têm como objetivo promover a excelência no desempenho profissional e garantir a proteção do interesse público

II

Este código de ética, não substitui, tão pouco pretende se sobrepor aos códigos de ética das demais classes de profissionais que fazem parte da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, como por exemplo, Advogados, Engenheiros, Administradores etc.

§2º - O presente Código de Ética tem como objetivo estabelecer as normas de conduta dos profissionais associados, visando à proteção do interesse público e à promoção da excelência no desempenho profissional.

I

Se porventura o associado, não pertence a alguma categoria profissional, deve-se considerar o presente código para nortear sua conduta dentro da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER

§3º - O Código deve ser adotado e rigorosamente seguido pelos seus Associados.

Artigo 2º - Dos Princípios Éticos

Os profissionais associados deverão pautar a sua conduta pelos seguintes princípios éticos:

I

Respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

II

Independência, integridade, honestidade, lealdade, imparcialidade e probidade;

III

Respeito às leis, regulamentos, normas e demais orientações que regem o exercício profissional;

IV

Preservação do sigilo profissional e confidencialidade das informações obtidas no exercício da profissão;

V

Zelo pela saúde e segurança do público e do meio ambiente;

VI

Comprometimento com a atualização e aprimoramento técnico-científico.

Capítulo II - Da Finalidade

Artigo 3º - Constituem finalidade deste Código:

I – Consolidar princípios e critérios éticos adotados pela INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

II – Contribuir ao aperfeiçoamento dos padrões éticos nas atividades da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

III – preservar a imagem e a reputação da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER e dos Associados;

IV – Orientar formas de procedimento no exercício de funções ou cargos na INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

V – Criar mecanismo de consulta geral, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos Associados;

VI – Estimular o intercâmbio de experiências e conhecimentos no campo ético.

VII

Toda a legislação relativa aos temas tratados neste código, deverão ser plenamente cumpridas pela Associação e seus integrantes, notadamente a legislação nacional notadamente a ENCCLA ou estrangeira aplicável, notadamente o GAFI, que trate de:

(i) prevenção e combate à corrupção, bem como a quaisquer outras condutas assemelhadas, incluindo qualquer forma de suborno, oferecimento ou recebimento de bens, valores, favores ou vantagens indevidas, mesmo que em face de pessoas ligadas a organizações ou empresas privadas;

(ii) prevenção e combate à lavagem de dinheiro;

(iii) prevenção e combate ao terrorismo, em todas as suas formas, e ao seu financiamento;

(iv) prevenção e combate à concorrência desleal e a outras práticas comerciais indevidas; e

(v) prevenção e combate ao trabalho escravo ou infantil.

Capítulo III - Dos princípios Fundamentais

Artigo 4§º- Constituem princípios fundamentais de atuação da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER e dos Associados:

I – A proteção dos direitos e da dignidade da pessoa humana, da igualdade perante a lei e dos interesses comunitários;

II – A preservação dos mais elevados padrões de idoneidade e integridade;

III – A conduta compatível com os princípios constitucionais, com os preceitos da legislação vigente, das normas e atos regulamentares internos, e disposições deste Código;

IV – A defesa do regime democrático, da livre iniciativa, da livre concorrência, da empresa privada e da empresa pública, da valorização do trabalho e do direito de propriedade;

V – A preservação do meio ambiente e o uso responsável de recursos naturais ou deles originados, como forma de colaborar com a qualidade de vida e a saúde pública.

VI – O contínuo desenvolvimento socio-econômico da comunidade;

VII – O exercício da atividade profissional com cortesia e eficiência, destacando-se a prática do direito de respostas, mesmo que negativas, às solicitações, de forma adequada, clara, precisa, transparente e dentro dos prazos previamente estabelecidos;

VIII – A lealdade na competição de mercado, através de relacionamento honesto e justo;

IX – A prática de ações voltadas para a formação e valorização da cidadania por meio do desenvolvimento sustentado em todos os locais em que a entidade esteja inserida;

X – A defesa dos princípios da justiça social, repudiando a exploração das pessoas pelo trabalho, em particular o trabalho infantil e o trabalho forçado.

XI

promover ações legais no âmbito da cibernética e legislações afins, onde haja prejuízo para os consumidores e usuários e emitir alertas de cibernética.

Capítulo IV - Dos deveres

Seção I - Dos deveres Gerais

Art. 5º - Constitui dever geral deste Código o zelo pelo símbolo, marca, valores e imagens da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER e a adoção de respeito e tratamento compatível com estes elementos.

Art. 6º - Aquele que tiver conhecimento de conduta contrária aos preceitos deste Código deverá comunicá-la à Diretoria Geral por meio reconhecidamente formal.

Seção II - Das Condutas Éticas dos Associados da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER e seus Diretores

Art. 7º - São condutas Éticas dos Associados da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER:

§1º - dos Associados

I – exercer as prerrogativas do cargo ou função com probidade, dignidade, demonstrando toda a integridade do seu caráter e o respeito ao patrimônio da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

II – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos;

III – zelar pelo patrimônio e pela documentação sob sua responsabilidade;

IV – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo ou função que ocupe;

V – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

VI – resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou anti-éticas, e prontamente denunciá-las;

VII – manifestar-se sobre os casos de impedimento legal e de suspeição por razões particulares ou de foro íntimo;

VIII – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, não promovendo qualquer divulgação sem o consentimento do superior hierárquico ou pessoa competente para julgar o caráter sigiloso da informação;

IX – participar dos atos e eventos, quando for obrigatória a sua presença ou quando necessário ou conveniente;

X – divulgar e informar a existência deste Código, estimulando o seu integral cumprimento.

XI – dedicar-se com zelo na profissão para o bem-estar e desenvolvimento da comunidade, sociedade, humanidade; nas gerações atual e futura

XII– atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrários e periciais;

§2º - Com seus Diretores e integrantes

I

Nenhuma forma de discriminação é tolerável, seja por religião, convicção filosófica ou política, nacionalidade, situação econômica familiar, origem, sexo, cor, etnia, deficiência, idade, estado obstétrico, preferência sexual, biotipo, estado de saúde ou estado civil.

II

É terminantemente proibido qualquer tipo de assédio no âmbito da Associação, principalmente os de natureza moral e sexual, envolvendo qualquer conduta verbal ou física de humilhação, coação ou ameaça a integrantes da Associação, ou de criação de ambiente profissional hostil que, injustificadamente, interfira no desempenho individual ou afete as condições de trabalho do envolvido.

III

Na contratação e enquanto houver relação empregatícia com a Associação, as pessoas que tenham vínculo de parentesco direto com outro(s) empregado(s) devem assegurar a inexistência de conflitos de interesse, sendo vedada qualquer relação hierárquica entre parentes.

IV

É vedada a existência de qualquer forma de trabalho infantil, forçado ou compulsório no âmbito da Associação.

V

A Associação não deve se relacionar com companhias que pratiquem trabalho infantil, forçado ou compulsório, sejam fornecedores, prestadores de serviço, clientes ou parceiros.

VI

É inaceitável a ocorrência de qualquer forma de protecionismo ou privilégio na relação entre líder e liderados.

VII

A privacidade e confidencialidade das informações pessoais devem ser respeitadas.

VIII

A Associação deve proporcionar um ambiente e condições de trabalho seguros e saudáveis.

IX

A prevenção, especialmente no que tange à saúde e a condições seguras de trabalho, deve prevalecer sobre as ações corretivas.

É terminantemente proibido que as informações da Associação, que não sejam de domínio público, sejam divulgadas por seus integrantes, o mesmo se aplicando em relação às informações relativas a seus associados.

Seção III - Da Eficácia Profissional

Art. 8º- A prática da profissão de DPO / Encarregado de Proteção de Dados é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o Associado deve pautar sua conduta:

I – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequada, assegurando os resultados e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

II – Nas soluções técnicas que propuser ou adotar, o profissional deve sempre respeitar as normas e exigências de segurança dos trabalhadores, dos usuários e do público em geral e respeitar as normas legais e regulamentos pertinentes para proteção do meio ambiente, acessibilidade, e dos recursos naturais.

III – alertar sobre o risco e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e normas vigentes, e às consequências presumíveis de sua inobservância.

IV – a profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

V – Fornecer informações correta, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;

VI – O Associado deve manter conduta pública que não possa afetar o bom nome da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

VII – o Associado deve empenhar-se para que não sejam menosprezados os trabalhos técnicos de outros, devendo apreciá-los e criticá-los com espírito elevado e linguagem adequada, restrita aos seus aspectos técnicos;

VIII – o Associado não deverá prejudicar, direta ou indiretamente a reputação profissional e as atividades profissionais de seus congêneres;

IX – o Associado deve concorrer com as demais com lealdade na obtenção de trabalhos ou emprego.

X – constitui infração ética todo ato cometido pelo Associado que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos do outrem, e do estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

XI – não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de ideias, planos, ou projetos de autoria de outros colegas ou terceiros, sem a necessária citação ou autorização expressa destes;

XII – não reivindicar ter crédito sozinho em um projeto onde outros colegas hajam colaborado;

XIII – não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;

XIV – não usar de descortesia no trato com colegas de profissão ou de outras profissões, fazendo-lhes críticas ou alusões depreciativas ou demeritórias.

Seção IV - Da conduta Associativa e Institucional

Art. 9º - São condutas Associativas e Institucional:

I – Conhecer e cumprir com os deveres do Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

II – Prestigiar e zelar pela reputação do Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, buscando participar da formação de opiniões representativa dos Associados;

III – procurar participar dos processos eleitorais do órgão de direção da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, e respeitar as decisões do órgão diretivos e de colegas eleitos, quando ocorrerem no correto exercício de suas funções e encargos, consoante as normas.

IV – não utilizar o nome da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER com vistas a obter benefícios pessoais.

V – Respeitar as regulamentações de funcionamento da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, sobretudo quanto ao relacionamento com o público externo, impedindo o uso inadequado da logomarca, dos papéis timbrado da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER e jamais se utilizar do cadastro dos Associados para divulgar assuntos de interesse pessoal;

VI – Em pronunciamento público, observar sempre a competência de representação oficial da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, utilizando apenas e tão somente opiniões consagradas em documentos, publicações e atas dos órgãos da Administração da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER;

VII – em conexão com a diretriz anterior, quando o Associado emitir sua opinião pessoal, enfatizar esta condição de individualidade;

VIII – em conexão com a diretriz anterior, procurar ser direto em suas manifestações a respeito de colegas, sobretudo se estes estiverem no exercício de cargos da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, evitando insinuações, ironias e ilações, em prol da verdade daquilo em que se pronunciar;

Capítulo V - Das Relações

Seção I - Das Relações com os Associados

Art. 10º - A INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER manterá contato direto com seus Associados, atuando em defesa dos seus interesses legais e procedentes, na conformidade dos preceitos estatutários.

Art. 11º - A INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER procederá à comunicação precisa, transparente e oportuna, com informações que permitam aos Associados acompanhar, de forma constante, as atividades e o desempenho da entidade.

Seção II - Do Relacionamento com a Imprensa e Publicidade

Art. 12. A Diretoria da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER manterá canal aberto com a imprensa em geral, tornando disponíveis todas as informações necessárias ao esclarecimento e divulgação de suas atividades, pautando-se pela transparência, credibilidade e confiança, observados sempre os valores éticos em sua estratégia de marketing.

Art. 13º - Os representantes da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, quando autorizados a se manifestar em seu nome, expressam sempre o ponto de vista institucional.

Seção III - Do relacionamento da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER com demais organismos

Artigo 14º - Com entidades de classe co-irmãs, entidades governamentais, partidos políticos e ambiente empresarial.

a)

A Associação não deve adotar ações que possam prejudicar a imagem de seus associados, parceiros e entidades governamentais.

c)

A Associação deve gerar e manter seus registros e informações contábeis em rigorosa consistência com a legislação, normas e melhores práticas existentes, permitindo uma base confiável de avaliação e divulgação de suas operações.

d)

A Associação deve sempre conduzir suas negociações com honestidade e ética, tanto com associados quanto parceiros.

e)

A Associação deve adotar, em suas interações e práticas de negociação, em quaisquer situações, os mais elevados padrões éticos e de integridade nos negócios, o que inclui cumprir plenamente a legislação aplicável, bem como suas políticas e procedimentos aplicáveis.

f)

As relações da Associação com entidades de direito público e seus responsáveis, e partidos políticos, devem ser baseadas na transparência, na honestidade e na ética, de forma a assegurar relacionamentos íntegros e sustentáveis com as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual (regional) e federal (nacional) dos diversos países, sempre respeitando a Constituição Federal do Brasil e as leis vigentes.

Capítulo VI - Do procedimento disciplinar

Art. 15º – Verificando-se a ocorrência da infração em conformidade ao [Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER], a denúncia deverá ser encaminhada à Diretoria, que determinará a instauração de procedimento disciplinar.

Art.16º – Após o recebimento da denúncia o Processo de Ética tramitará conforme o [Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER]

Art. 17º – O período de Tramitação da denúncia do processo de Ética será regido pelo [Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER]

Art.18º – Diante da infração do processo de Ética o Associado estará sujeito as sanções previstas no art.24 e seguintes do Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER

Art. 19º – A aplicação da sanção será regida pelo [Estatuto da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER] quanto à aplicação de sanção ao Associado, notificando-se de sua decisão e das razões que a motivaram.

Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20º. Este Código de Ética será amplamente divulgado a todos os Associados da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER.

Art. 21º- O presente Código poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER, por proposta apresentada pela Diretoria da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER.

Art. 22º - O presente Código de Ética entrará em vigor no dia seguinte após aprovação pelo Conselho Deliberativo da INSTITUTO DE DEFESA CIBERNÉTICA - IDCIBER.